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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.751.252

Julgamento monocrático: sustentação oral

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob alegação de violação ao art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, e inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e dolo específico.

2. O agravante, na condição de sócio-administrador, foi denunciado por deixar de recolher ICMS devido ao Estado do Maranhão, incorrendo nas condutas tipificadas no art. 1º, incisos I, II e V, da Lei nº 8.137/90.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento monocrático do recurso especial violou o princípio da colegialidade e se houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral.

4. Há também a questão sobre a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e dolo específico, além da aplicação da causa de aumento de pena por grave dano à coletividade.

III. Razões de decidir

5. O julgamento monocrático do recurso especial é permitido pelo art. 255, § 4º, III, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante.

6. A ausência de direito absoluto à sustentação oral em todas as fases processuais é respaldada pelo art. 159, IV, do RISTJ, que não prevê sustentação oral no julgamento de agravo, salvo disposição legal em contrário.

7. A inépcia da denúncia não se verifica, pois a análise da adequação da peça acusatória às exigências do art. 41 do CPP demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

8. A caracterização do dolo específico foi confirmada pelo Tribunal de origem, com base em circunstâncias objetivas factuais, como o inadimplemento prolongado e o encerramento irregular das atividades.

9. A aplicação da causa de aumento de pena por grave dano à coletividade foi considerada adequada, pois a denúncia já continha elementos suficientes para caracterizar o impacto social do delito.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático do recurso especial é permitido quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante. 2. Não há direito absoluto à sustentação oral em todas as fases processuais. 3. A inépcia da denúncia não se verifica quando a análise demanda reexame do conteúdo fático-probatório. 4. A caracterização do dolo específico pode ser confirmada por circunstâncias objetivas factuais. 5. A aplicação da causa de aumento de pena por grave dano à coletividade é adequada quando a denúncia contém elementos suficientes para tal caracterização".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, III; RISTJ, art. 159, IV; CPP, art. 41; Lei nº 8.137/90, art. 1º, incisos I, II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2062753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1707852/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.

Tese

"1. O julgamento monocrático do recurso especial é permitido quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante. 2. Não há direito absoluto à sustentação oral em todas as fases processuais. 3. A inépcia da denúncia não se verifica quando a análise demanda reexame do conteúdo fático-probatório. 4. A caracterização do dolo específico pode ser confirmada por circunstâncias objetivas factuais. 5. A aplicação da causa de aumento de pena por grave dano à coletividade é adequada quando a denúncia contém elementos suficientes para tal caracterização".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Indexação

"[...] em consonância com a jurisprudência desta Corte, o indeferimento fundamentado de produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias não constitui cerceamento de defesa, sendo inerente ao poder instrutório do magistrado, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo". "[...] '[o] contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990'".

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