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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.688

Medida cautelar de afastamento das funções: proporcionalidade e adequação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de afastamento das funções de escrevente de cartório, imposta ao agravante, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 171 e 288 do Código Penal, por dez vezes.

2. O agravante sustenta excesso de prazo na duração da medida cautelar, ausência de contemporaneidade e de demonstração dos requisitos da medida, além de alegar que a cautelar equivaleria a cumprimento antecipado de pena.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da medida cautelar de afastamento das funções está fundamentada; e (ii) saber se há excesso de prazo na duração da medida cautelar.

III. Razões de decidir

4. A medida cautelar de afastamento das funções foi concretamente fundamentada, considerando o nexo funcional entre os delitos investigados e o exercício das funções cartorárias pelo agravante, além da necessidade de evitar a reiteração delitiva e proteger a ordem pública.

5. Não há excesso de prazo na medida cautelar, sendo justificada pela complexidade do caso, que envolve múltiplos réus e mais de 4 mil páginas de autos.

6. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se aos motivos ensejadores da sua imposição, que permanecem presentes, especialmente diante do nexo entre os crimes apurados e a atividade exercida pelo agravante à época.

7. A restrição imposta ao agravante não compromete sobremaneira seu status libertatis, sendo proporcional e adequada ao caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A medida cautelar de afastamento das funções públicas é válida quando fundamentada na necessidade de evitar reiteração delitiva e proteger a ordem pública, desde que haja nexo funcional entre os delitos investigados e o exercício das funções.

2. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se aos motivos ensejadores da sua imposição, não ao momento da prática dos fatos investigados.

3. A duração da medida cautelar deve ser proporcional e adequada à complexidade do caso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 319, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116/PA AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11.10.2021; STJ, RMS 49.933/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21.02.2017; STJ, AgRg no RHC 208.359/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.

Tese

1. A medida cautelar de afastamento das funções públicas é válida quando fundamentada na necessidade de evitar reiteração delitiva e proteger a ordem pública, desde que haja nexo funcional entre os delitos investigados e o exercício das funções.

2. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se aos motivos ensejadores da sua imposição, não ao momento da prática dos fatos investigados.

3. A duração da medida cautelar deve ser proporcional e adequada à complexidade do caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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