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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.041.075

Busca domiciliar: denúncia anônima

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que deu provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a invalidade da busca pessoal e domiciliar.

2. No caso, os policiais receberam denúncias anônimas sobre tráfico de drogas e, após pesquisas, identificaram o recorrido. Para verificar as informações recebidas, os policiais se dirigiram à residência do recorrido. Após cientificado das denúncias, o recorrido teria franqueado a entrada dos policiais militares no imóvel e entregue 06 (seis) buchas de maconha que estavam sobre o armário da cozinha. Diante do nervosismo do recorrido, os policiais iniciaram a busca domiciliar, sendo localizada mais drogas.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se, para ser válida, a voluntariedade do morador que autoriza o ingresso no domicílio exige ou não comprovação formal.

III. Razões de decidir

4. A não comprovação de legalidade e voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do acusado torna nulas as provas obtidas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A responsabilidade de provar a legalidade do ingresso domiciliar recai sobre o Estado.

6. A falta de tais comprovações no caso em análise e a ausência de fundada suspeita para a busca domiciliar levam ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e à manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. 2. A ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna nulas as provas obtidas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 907.770/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 11/02/2025; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/03/2021.

Tese

1. A prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. 2. A ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna nulas as provas obtidas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram precedidas da constatação de fundadas razões. Isso porque a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria praticando o tráfico de drogas naquele imóvel. Nota-se que o caso concreto não reporta uma situação de invasão de domicílio fundamentada em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Muito pelo contrário, conforme registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a endereço apontado como local de armazenamento e comércio ilegal de drogas, em local determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão do material ilícito". "Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade 'ter em depósito', a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim a existência de fundadas razões que a justifiquem". "[...] é pertinente acrescentar que '[a] palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova' [...]".

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