STJAgInt no AREsp 3.210.648
Cirurgia plástica pós-bariátrica: obrigatoriedade de cobertura
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cirurgia plástica pós-bariátrica
- Obrigatoriedade de cobertura
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA REPETITIVO 1.069. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Este Tribunal Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 1.069, firmou a seguinte tese: "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida (...)" (REsp 1.870.834/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023).
2. No caso concreto, o Tribunal estadual entendeu, em consonância com a jurisprudência do STJ, pela obrigatoriedade de cobertura da cirurgia reparadora indicada pelo médico assistente, que atesta a necessidade do procedimento para tratar sequelas decorrentes, como excesso de pele. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.