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Jurisprudências

TSTRecAdm 1000230-97.2023.5.00.0000

Servidora do poder judiciário com residência no exterior

Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS

Ementa

RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO COM RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO TELETRABALHO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EFETIVO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I. Caso Em Exame I.1. Recurso administrativo contra decisão da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que indeferiu pedido de servidora desta Corte, formulado no sentido da renovação de teletrabalho fora do Brasil. II. Questões Em Discussão II. 1. Verificação da presença de interesse da Administração Pública na manutenção da recorrente em regime de trabalho remoto no exterior. III. Razões De Decidir III.1. O teletrabalho tem se tornado cada vez mais frequente e necessário em diversos setores, constituindo modalidade de prestação de serviço que apresenta vantagens tanto para os servidores quanto para a Administração, promovendo maior flexibilidade, redução de custos e, consequentemente, aumento na eficiência e na produtividade. III.2. Nesse contexto, a Resolução CNJ nº 227/2016, em alteração promovida em 2019 por aquele órgão nacional de controle administrativo do Poder Judiciário, estabelece em seu artigo 5º, § 11, que “Fica expressamente autorizado o teletrabalho para os servidores do Poder Judiciário no exterior desde que no interesse da Administração”. III.3. Não se evidenciou, na hipótese, circunstância apta a evidenciar o efetivo interesse da Administração Pública na continuidade do trabalho remoto no exterior, que já alcança mais de 8 (oito) anos, pois a razão que levou a servidora a mudar-se do país foi a busca de solução para problema de seu marido, profissional particular da área de educação física, após episódio de preconceito vivenciado no Brasil. III.4. Reajuste do voto inicial, que dava provimento ao recurso e autorizava a prorrogação do teletrabalho no exterior, em prestígio ao princípio da colegialidade, porquanto formada maioria neste Órgão Especial em sentido contrário, e também à luz da ausência de comprovação de efetivo interesse da Administração Pública na prorrogação do trabalho remoto fora do Brasil. IV. Dispositivo e tese IV.1. Recurso administrativo conhecido, mas improvido. IV.2. Tese de julgamento: "O servidor público do Poder Judiciário tem direito à realização de teletrabalho no exterior desde que comprovado o efetivo interesse da Administração Pública”.

Tese

"O servidor público do Poder Judiciário tem direito à realização de teletrabalho no exterior desde que comprovado o efetivo interesse da Administração Pública”.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso em matéria administrativa e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026.. CAPUTO BASTOS Ministro Relator

Indexação

Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

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