STJEDcl no AgRg no AREsp 2.521.258
Tráfico de drogas: interceptações telefônicas e telemáticas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Interceptações telefônicas e telemáticas
- Teoria da serendipidade
- Tráfico privilegiado
- Alegada omissão e contradição
- Vícios inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. TEORIA DA SERENDIPIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA N. 7, STJ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. Fato relevante. Embargante condenado em primeira instância à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com rejeição, pelo Tribunal de Justiça, da preliminar de nulidade de interceptações telefônicas e telemáticas, manutenção da condenação e afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado com base em diálogos interceptados e objetos apreendidos.
3. Decisões anteriores. Recurso especial do acusado inadmitido pela Corte local em razão da incidência das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial, reconhecendo-se: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) validade das interceptações, com observância da Lei n. 9.296/1996 e aplicação da teoria da serendipidade; e (iii) inviabilidade de revisão do afastamento do tráfico privilegiado por demandar revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido, reafirmando-se os mesmos fundamentos e consignando-se que o Tema Repetitivo n. 1.139, STJ não foi utilizado como único ou decisivo fundamento para afastar a minorante.
4. Pretensão nos embargos. Nos embargos de declaração a defesa alega omissão e contradição quanto à violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, à nulidade das interceptações por erro de premissa fática e ausência de diligências prévias idôneas, com indevida aplicação da serendipidade, bem como quanto ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em suposta inobservância do Tema Repetitivo n. 1.139, STJ, requerendo o suprimento dos vícios com efeitos infringentes para declarar a nulidade das provas derivadas das interceptações e absolver o embargante ou, subsidiariamente, aplicar o redutor no patamar máximo, fixar regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao: (i) afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) reconhecer a validade das interceptações telefônicas e telemáticas, com fundamento na Lei n. 9.296/1996 e na teoria da serendipidade; e (iii) manter o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), ante o óbice da Súmula n. 7, STJ e a invocação do Tema Repetitivo n. 1.139, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente a alegada negativa de prestação jurisdicional, assentando que não há omissão quando o Tribunal decide a causa com fundamentação adequada, ainda que contrária à pretensão da parte, inexistindo violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
7. As interceptações telefônicas e telemáticas foram consideradas válidas tanto na decisão monocrática quanto no acórdão embargado, por observarem os requisitos da Lei n. 9.296/1996 (fundamentação adequada, descrição da investigação e indicação da indispensabilidade), bem como por se enquadrarem na teoria da serendipidade quanto aos elementos probatórios colhidos fortuitamente.
8. A pretensão de afastar as premissas fático-probatórias acerca da regularidade das interceptações, do alegado erro de premissa fática e da ausência de diligências prévias idôneas demandaria reexame de provas, providência vedada na via especial, já expressamente afastada na decisão agravada, de modo que não há omissão, mas inconformismo com conclusão fundamentada.
9. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) pela Corte de origem baseou-se em elementos concretos, notadamente diálogos interceptados e objetos apreendidos, sendo necessário aprofundado reexame probatório para alterar tal conclusão, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ.
10. O Tema Repetitivo n. 1.139, STJ não foi utilizado como único ou decisivo fundamento para afastar a minorante, pois o acórdão estadual apoiou-se nas circunstâncias específicas do caso, de modo que não subsiste alegação de omissão quanto à aplicação do repetitivo, mas reconhecimento de que a revisão pretendida extrapola os limites da via eleita.
11. As alegações do embargante revelam mera tentativa de rediscutir o mérito do julgado sob a forma de embargos de declaração, finalidade incompatível com o art. 619 do Código de Processo Penal, permanecendo hígidos os óbices já aplicados das Súmulas n. 7 e 83, STJ, diante da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de acolhimento da tese defensiva não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, desde que o Tribunal apresente fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte.
2. São válidas as interceptações telefônicas e telemáticas que observam os requisitos da Lei n. 9.296/1996, bem como as provas obtidas fortuitamente, nos termos da teoria da serendipidade, desde que inexista desvio de finalidade na execução das diligências.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade das interceptações e ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado exige reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7, STJ na via do recurso especial.
4. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; Lei n. 9.296/1996, art. 2º, incisos I, II e III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 284, STF; Tema Repetitivo n. 1.139, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.659.732/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.284.383/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.037.992/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/9/2022; STJ, Tema Repetitivo n. 1.139.
Tese
1. A ausência de acolhimento da tese defensiva não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, desde que o Tribunal apresente fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte.
2. São válidas as interceptações telefônicas e telemáticas que observam os requisitos da Lei n. 9.296/1996, bem como as provas obtidas fortuitamente, nos termos da teoria da serendipidade, desde que inexista desvio de finalidade na execução das diligências.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade das interceptações e ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado exige reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7, STJ na via do recurso especial.
4. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.