TSTRR 0000252-43.2021.5.21.0006
Execução: deserção do agravo de petição
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Execução
- Deserção do agravo de petição
- Seguro-garantia judicial
- Ausência de comprovação do registro na susep
- Aferição da validade pelo julgador
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. Diante de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, para a comprovação do registro da apólice na SUSEP, é suficiente a juntada da própria apólice acompanhada do respectivo número de registro. Tal informação permite ao julgador verificar a autenticidade e a validade do instrumento diretamente no sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1/2019. Precedentes. No caso, o TRT declarou a deserção do agravo de petição sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o registro da apólice. Contudo, ao consultar o número de registro do documento no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. Não há falar, portanto, em deserção do apelo da executada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, a fim de determinar o processamento do seu recurso de revista; II ¿conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do agravo de petição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do apelo da reclamada, como entender de direito. Brasília, 26 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora