STJAgRg no AREsp 2.974.359
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual buscava reformar acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O acórdão estadual havia reformado decisão de primeiro grau que concedeu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, determinando a realização da perícia criminológica com base em histórico prisional do reeducando, marcado por episódios de evasão e prática de roubos majorados durante o período de fuga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, na impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória e na aderência do acórdão estadual à jurisprudência consolidada do STJ, deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos do despacho de inadmissibilidade, conforme exigido pela Súmula nº 182 do STJ.
4. A análise da questão devolvida pelo recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
5. A exigência de exame criminológico foi fundamentada em fatos concretos e contemporâneos, como histórico de evasões e prática de delitos durante o período de fuga, em conformidade com a Súmula nº 439 do STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do STF.
6. A alegação de retroatividade prejudicial da Lei nº 14.843/2024 foi considerada improcedente, pois a decisão do Tribunal estadual não se baseou na referida lei, mas em elementos concretos do caso.
7. A incidência da Súmula nº 83 do STJ foi corretamente aplicada, considerando a aderência do acórdão estadual à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do despacho de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A exigência de exame criminológico pode ser determinada desde que fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, conforme a Súmula nº 439 do STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do STF. 4. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, §1º; CPC, art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas nº 7, 83 e 182; STJ, Súmula nº 439; STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, AgRg no HC 975.750/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do despacho de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A exigência de exame criminológico pode ser determinada desde que fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, conforme a Súmula nº 439 do STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do STF. 4. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.