STJAgRg no HC 1.104.145
Writ substitutivo de revisão criminal: trânsito em julgado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Trânsito em julgado
- Dosimetria da pena
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E INDEVIDA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 250, § 1º, II, A, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal, sobretudo diante do trânsito em julgado da condenação, ressalvada a constatação de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no caso concreto.
2. A valoração negativa das consequências do crime foi lastreada em fundamento concreto e idôneo - o expressivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima -, e não na mera menção ao resultado naturalístico inerente ao tipo penal de incêndio, o que afasta a alegação de bis in idem.
3. Da mesma forma, a incidência da majorante do art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal, encontra amparo nas premissas fático-probatórias fixadas nas instâncias ordinárias quanto à destinação habitacional do imóvel, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.