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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.239

Princípio da dialeticidade: associação para o tráfico de drogas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da dialeticidade
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Pleito absolutório
  • Necessidade de revolvimento de fatos e provas
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por utilização da via heroica como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser sucedâneo de recurso próprio, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental.

3. Verifica-se, ainda, se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão do habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. Pelo princípio da dialeticidade, o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No presente caso, a defesa absteve-se de impugnar o fundamento que ensejou o indeferimento liminar do habeas corpus, qual seja, a impossibilidade de utilização do writ como substituto de revisão criminal ou recurso próprio. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.

5. Inexistente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício. Além disso, a pretensão de absolvição ou desclassificação demandaria incursão em fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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