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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.927.057

Penal e processual penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO..

1. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 83/STJ, 283/STF e 7/STJ. Nas razões do respectivo agravo, todavia, a defesa deixou de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente a suficiência da impugnação apresentada.

2. No agravo regimental, por sua vez, a defesa se limitou a insistir, genericamente, que teria atacado de forma suficiente as razões de inadmissibilidade do recurso especial, bem como que não seriam aplicáveis as Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Ou seja, as razões recursais não impugnaram, de forma direta, o fundamento que ensejou o não conhecimento da decisão agravada, qual seja, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 182/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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