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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.286

Tráfico de drogas: pena-base

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. A defesa reconhece o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sustenta que a pena fixada foi extremamente alta, considerando apenas um antecedente criminal e a apreensão de pequena quantidade de droga (470,78g de cocaína), além de questionar a ausência de reconhecimento da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada por meio de habeas corpus com características revisionais; e (ii) saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à majoração da pena-base e ao não reconhecimento da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal de julgados transitados em julgado pela Corte Superior está restrita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.

5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos válidos, como a quantidade de drogas apreendidas e a existência de maus antecedentes, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e da jurisprudência da Corte.

6. O reconhecimento da confissão espontânea foi afastado, pois o agravante optou pelo silêncio na fase inquisitorial e negou a autoria delitiva de forma genérica e abstrata, inviabilizando a aplicação da atenuante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A revisão criminal de julgados transitados em julgado pela Corte Superior está restrita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A revisão criminal de julgados transitados em julgado pela Corte Superior está restrita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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