STJAgRg no AREsp 2.567.188
Uso de documento falso: prova pericial prescindível
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Uso de documento falso
- Prova pericial prescindível
- Óbices das súmulas n. 07 e 83
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 07 E 83. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação criminal por uso de documento falso.
2. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos probatórios para a manutenção da condenação, destacando a prescindibilidade de exame pericial quando a falsidade é comprovada por outros meios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por uso de documento falso pode ser mantida sem a realização de prova pericial, quando a falsidade é comprovada por outros elementos dos autos.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte entende que a prova pericial é prescindível para aferir a falsidade de documento quando o juiz se convence da materialidade do delito por outros elementos dos autos.
6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. O princípio da consunção não é aplicável, porquanto ausente interesse jurídico na pretensão recursal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prova pericial é prescindível para aferir a falsidade de documento quando o juiz se convence da materialidade do delito por outros elementos dos autos. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.629/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Quinta Turma, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, DJEN 19.05.2025.
Tese
"1. A prova pericial é prescindível para aferir a falsidade de documento quando o juiz se convence da materialidade do delito por outros elementos dos autos. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.