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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.892.696

Roubo majorado: regime inicial de cumprimento da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Regime inicial de cumprimento da pena
  • Fixação de regime mais gravoso
  • Gravidade concreta do delito
  • Emprego de arma de fogo
  • Concurso de agentes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARA FACILITAR A ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, ao dar parcial provimento à apelação defensiva em condenação por roubo majorado, redimensionou a pena para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, preservando o regime inicial fechado em razão da gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e utilização de automóvel para facilitar a abordagem das vítimas. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, sustentando ausência de fundamentação idônea para o regime fechado e ocorrência de bis in idem pela utilização das mesmas circunstâncias como causas de aumento e fundamento para o agravamento do regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização das circunstâncias relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, reconhecidas como causas de aumento do roubo, para fundamentar a fixação de regime inicial mais gravoso configura bis in idem; (ii) estabelecer se a manutenção do regime inicial fechado, apesar de pena inferior a 8 (oito) anos, encontra amparo em fundamentação concreta apta a justificar a excepcionalidade prevista no art. 33, § 3º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido, pois a defesa impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada ao sustentar tese jurídica autônoma relativa à ocorrência de bis in idem, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena quando presentes elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

5. A vedação ao agravamento do regime com base na gravidade abstrata do delito não impede a consideração do modus operandi quando este revela circunstâncias específicas que demonstram maior periculosidade da ação criminosa.

6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamenta o regime inicial fechado em elementos fáticos expressos, consistentes no efetivo emprego de arma de fogo, na atuação conjunta de múltiplos agentes e na utilização de veículo para otimizar a abordagem das vítimas, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta da conduta.

7. A consideração desses elementos na fixação do regime inicial não configura bis in idem, ainda que tenham sido reconhecidos como causas de aumento na terceira fase da dosimetria, pois as etapas da individualização da pena possuem fundamentos e efeitos jurídicos distintos.

8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência da fundamentação adotada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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