TSTRR 0016399-95.2024.5.16.0001
Execução: inexigibilidade do título executivo judicial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo judicial
- Coisa julgada inconstitucional
- Incompetência material da justiça do trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADI 3.395/DF. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo e determinou o prosseguimento da execução, ao argumento de que a incompetência da Justiça do Trabalho “deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada” ou por meio de “Ação Rescisória”. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, tendo reconhecido, em casos relacionados à presente ação coletiva, a inexigibilidade do título executivo formado perante a Justiça do Trabalho, em razão da incompetência material, nos termos da ADI 3.395/DF. 3. Logo, no contexto dos autos, em que a inexigibilidade do título executivo foi determinada pela própria Corte Maior, guardiã da Constituição Federal, não há como afastá-la sob o fundamento de que a incompetência material estaria acobertada pela coisa julgada e somente poderia ser arguida em ação rescisória. 4. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o e. TRT, ao determinar o prosseguimento da execução de coisa julgada inconstitucional, vulnerou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que declarada a inexigibilidade do título executivo judicial, por consistir em coisa julgada inconstitucional, e determinada a extinção da execução. Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator