TSTAg-RRAg 661-49.2022.5.22.0105
Rito sumaríssimo: diferenças de verbas rescisórias
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Rito sumaríssimo
- Diferenças de verbas rescisórias
- Horas extras
- Base de cálculo
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que "o reclamante não impugnou os valores do TRCT apresentado em contestação, não se desincumbindo do ônus de indicar a existência de diferenças devidas", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual: "como bem destacado na r. sentença, o saldo de salário no TRCT foi calculado com base no salário mensal do reclamante corretamente; o 13º salário foi calculado observando a média da remuneração recebida, e por isso pago no TRCT de forma proporcional (R$1.229,98), valor inclusive superior ao requerido na inicial (R$1.204,90)"; "da mesma forma, em relação às férias proporcionais devidas 8/12, no TRCT foi calculado corretamente 8/12 do salário contratual (R$1.454,83)"; "em relação às férias, o cálculo não foi realizado corretamente, pois a reclamada só pagou a título de média remuneratória o valor de R$138,85"; e, "ao passo que os contracheques juntados indicam pagamentos de horas extras". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.