STJAgRg no HC 1.062.288
Reiteração de pedido: tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Reiteração de pedido
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Ingresso domiciliar
- Absolvição por ausência de elementos de autoria e materialidade
- Revolvimento do acervo fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As nulidades relativas ao ingresso policial em domicílio sem mandado e à validade das provas dele derivadas foram anteriormente suscitadas no HC n. 975.300/TO, configurando reiteração de pedido e inviabilizando nova análise na presente via.
3. Não procede a insurgência quanto à ausência de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, pois o Tribunal de origem concluiu pela suficiência probatória, com base nas apreensões de drogas e petrechos, nos laudos periciais, nos depoimentos colhidos sob contraditório e nos relatórios de extração telefônica, além de caderno apreendido em Pernambuco, evidenciando atuação coordenada e vínculo associativo.
4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.