STJAgRg no AREsp 3.058.603
Furto: óbices das súmulas 7/STJ e 283/STF
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto
- Óbices das súmulas 7/STJ e 283/STF
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inci dência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
2. Pretensão de reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial e processamento do recurso especial, com pedido final de absolvição por atipicidade material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; e (ii) saber se a parte demonstrou, por cotejo analítico, a não incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, o que pressupõe cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões do recurso.
6. A superação do óbice da Súmula 283/STF exige demonstração de ataque a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, o que requer cotejo analítico entre a motivação do decisum e as razões recursais.
7. As razões do agravo não demonstram cotejo analítico capaz de afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, nem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
8. Não cabe suprir, em agravo regimental, deficiência de dialeticidade verificada no agravo em recurso especial, por se tratar de momento processual inadequado.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.