STJEDcl no AgRg no AREsp 2.960.580
Quebra da cadeia de custódia: prova digital
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Quebra da cadeia de custódia
- Prova digital
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos à decisão que rejeitou alegação de nulidade na cadeia de custódia de prova digital, com fundamento na ausência de comprovação de quebra da cadeia de custódia e na preclusão da defesa em requerer perícia técnica durante a instrução processual.
2. O embargante alegou omissão na decisão, sustentando que a mera inobservância das regras de coleta, manipulação e preservação previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal seria suficiente para a inadmissibilidade da prova, independentemente da demonstração de manipulação ou fraude.
3. O embargante também argumentou pela inaplicabilidade da preclusão, considerando que a produção de prova pericial de manipulação não seria obrigatória, especialmente diante da ausência de registro do manuseio e das hashes, o que inviabilizaria a reconstituição do caminho probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada ao não enfrentar precedentes que reconhecem a quebra da cadeia de custódia pela mera inobservância das regras de coleta, manipulação e preservação de provas digitais, e se a ausência de perícia técnica comprometeu a validade da prova, considerando a preclusão da defesa em requerer tal análise durante a instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
6. A decisão embargada enfrentou todas as questões essenciais à controvérsia, incluindo a alegação de quebra da cadeia de custódia, com fundamentação idônea e suficiente, afastando a alegação de omissão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos para verificar eventual adulteração.
8. A defesa não demonstrou concretamente a adulteração da prova nem requereu perícia técnica sobre os aparelhos durante a instrução processual, configurando preclusão quanto à alegação de nulidade.
9. A manipulação dos aparelhos por agentes policiais, sem uso de técnica de espelhamento, não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente na ausência de prova de má-fé ou adulteração dos dados.
10. Foi assegurado à defesa o acesso às mídias contendo a integralidade dos diálogos interceptados, mas a parte permaneceu inerte e não solicitou consulta à íntegra das interceptações em momento oportuno.
11. A jurisprudência consolidada do STJ não reconhece a nulidade da prova digital pela mera inobservância das regras de coleta, manipulação e preservação, sendo indispensável a comprovação de quebra da cadeia de custódia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia de prova digital deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos. 2. A ausência de requerimento de perícia técnica durante a instrução processual configura preclusão quanto à alegação de nulidade da prova. 3. A manipulação de aparelhos celulares por agentes policiais, sem uso de técnica de espelhamento, não caracteriza quebra da cadeia de custódia na ausência de prova de má-fé ou adulteração dos dados. 4. É assegurado à defesa o acesso à integralidade das mídias contendo diálogos interceptados, sendo dispensável a transcrição integral dos diálogos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, 565 e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, Inq 1.658/DF, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, REsp 1.800.516/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no RHC 191.053/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.
Tese
1. A quebra da cadeia de custódia de prova digital deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos. 2. A ausência de requerimento de perícia técnica durante a instrução processual configura preclusão quanto à alegação de nulidade da prova. 3. A manipulação de aparelhos celulares por agentes policiais, sem uso de técnica de espelhamento, não caracteriza quebra da cadeia de custódia na ausência de prova de má-fé ou adulteração dos dados. 4. É assegurado à defesa o acesso à integralidade das mídias contendo diálogos interceptados, sendo dispensável a transcrição integral dos diálogos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.