STJAgRg no HC 1.117.737
Tráfico de drogas: nulidades não apreciadas na origem
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidades não apreciadas na origem
- Inovação recursal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em embargos de declaração na apelação criminal, no qual não se conheceu de teses inovadoras e se rejeitou o ponto remanescente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar nulidades não apreciadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de matéria não apreciada pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
4. Teses inovadoras trazidas nos embargos de declaração, não devolvidas nas razões de apelação, sujeitam-se à preclusão e não geram omissão no acórdão embargado.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.