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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.114.312

Princípio da dialeticidade: supressão de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração por ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão de fundo relativa à prisão preventiva, com apontamento de que os motivos da custódia foram examinados em outro habeas corpus não versado na inicial.

2. O agravante limita-se a reproduzir argumentos de mérito sobre a desnecessidade da medida extrema, alegar condições pessoais favoráveis e divergência em relação ao julgamento estadual, sem impugnação específica do óbice processual de supressão de instância que sustentou o indeferimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se é possível superar o impedimento de supressão de instância na espécie.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de enfrentar, de modo direto e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, a fim de afastar os óbices à cognição recursal.

5. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da matéria de fundo relativa à prisão preventiva configura supressão de instância e inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pela Corte Superior.

6. A mera reiteração de teses de mérito do writ, desconectadas do fundamento processual do indeferimento, caracteriza impugnação deficiente e não supera o óbice apontado.

7. Incide a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando não enfrentados os fundamentos da decisão agravada.

8. Ainda que superado o vício formal, a insurgência não demonstra como o indeferimento por inexistência de pronunciamento colegiado sobre a legalidade da prisão preventiva seria afastado, reforçando a inadequação do recurso.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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