STJAgRg no HC 1.066.086
Ausência de exaurimento da instância ordinária: incompetência do STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de exaurimento da instância ordinária
- Incompetência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de relator na origem.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em medida cautelar vinculada a Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público estadual, no contexto de investigação sobre atuação de organização criminosa.
3. Fundamentos do recurso. Reiteração das razões do writ, com alegação de constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, condições pessoais favoráveis e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, com pedido de reconsideração ou submissão ao colegiado.
4. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita; manutenção da decisão e submissão do agravo regimental à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator, sem interposição de agravo interno/regimental, ante a ausência de exaurimento da instância ordinária; e (ii) se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus que investe contra decisão singular de relator na instância antecedente, quando não exaurida a jurisdição local por meio de agravo interno/regimental.
7. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; inexistentes tais argumentos, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
8. Inviável o prosseguimento do writ e inexistente razão para reforma, pois o recurso apenas reiterou as razões originárias sem superar o óbice processual apontado.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Sexta Turma, DJe 30.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.