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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.907

Unirrecorribilidade: inépcia da denúncia afastada

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Unirrecorribilidade
  • Inépcia da denúncia afastada
  • Relevância da palavra da vítima em crimes sexuais
  • Tipificação em dois períodos
  • Continuidade delitiva
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. TIPIFICAÇÃO EM DOIS PERÍODOS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DE AUMENTO CONFORME TEMA 1.202. DECISÃO MANTIDA.

1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso especial, sobretudo havendo, nesta Corte, agravo em recurso especial com idênticas matérias, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar o conhecimento excepcional.

2. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao descrever, de modo claro e determinado, período, local, contexto e condutas imputadas, não sendo cabível rediscussão de inépcia após a sentença condenatória e o julgamento da apelação.

3. A autoria e a materialidade foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias, com especial relevo à palavra da vítima em crimes sexuais, sendo prescindíveis vestígios ou laudo conclusivo para a consumação do estupro de vulnerável, quando o relato é coerente e corroborado por outros elementos.

4. A tipificação alcança dois períodos: atos anteriores sob o art. 214 (então vigente) e condutas posteriores sob o art. 217-A do Código Penal; mantida a continuidade delitiva entre eventos praticados reiteradamente, em idênticas circunstâncias de tempo e lugar.

5. É inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus, o que obsta pretensão absolutória; questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, como quebra da cadeia de custódia e outros temas, não podem ser analisadas sob pena de supressão de instância.

6. Correta a fração de 1/2 pelo reconhecimento da continuidade delitiva, em consonância com a tese firmada no Tema 1.202, diante da longa duração dos delitos e da impossibilidade de apurar a quantidade de eventos.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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