STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.014.812
Decisão que não conheceu o aresp por intempestividade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão que não conheceu o aresp por intempestividade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE SUPERAR ÓBICE PROCESSUAL MEDIANTE ALEGAÇÃO DE "MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA". AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, e a parte agravante, nas razões do agravo regimental, deixou de impugnar especificamente tal fundamento, limitando-se a sustentar o cabimento/temporalidade do próprio agravo e a postular exame de mérito sob o argumento de "matéria de ordem pública".
2. A falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. A invocação genérica de "matéria de ordem pública" não afasta requisitos de admissibilidade, nem autoriza ampliar o objeto do agravo regimental para alcançar o mérito do recurso especial. É descabido postular medidas de ofício para contornar óbices processuais. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.