Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.099.418

Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo
  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Inexistência de vícios no acórdão embargado
  • Reiteração de teses defensivas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou partiu de premissa equivocada ao manter os óbices processuais ao conhecimento do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ, à aplicação da Súmula nº 182/STJ e à alegação defensiva de revaloração jurídica da prova e de bis in idem na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.

4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte, registrando que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

5. Também não há omissão quanto à alegação de revaloração jurídica da prova. O acórdão embargado consignou que a defesa limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia seria de direito, sem demonstrar concretamente que a pretensão recursal poderia ser examinada a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto probatório.

6. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena pressupõe o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame do mérito do recurso especial. Essa providência ficou inviabilizada pela manutenção dos óbices processuais não infirmados adequadamente, notadamente a incidência da Súmula nº 284/STF, a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e a incidência da Súmula nº 7/STJ.

7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.