STJAgRg no HC 1.083.873
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade dos motivos
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 05/11/2025, no curso de inquérito e após oferecimento de denúncia pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico. Pretensão de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, de gravidade concreta não demonstrada e de falta de contemporaneidade dos motivos (arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP).
3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de Justiça. Habeas corpus posteriormente denegado monocraticamente nesta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e de indícios de participação do agravante em organização criminosa estruturada com relevante poder financeiro e bélico, inclusive com atuação de suporte pecuniário.
5. A questão em discussão consiste em saber se há contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão e se a exigência pode ser mitigada em hipóteses de crimes permanentes relacionados a organização criminosa.
6. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a ratificação do entendimento anterior.
8. A prisão preventiva se encontra adequadamente motivada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas e do risco de reiteração delitiva, evidenciado por indícios de participação em célula regional de organização criminosa com estrutura hierárquica definida e significativo poder financeiro e bélico, bem como pela atribuição de suporte pecuniário.
9. Em crimes permanentes de integrar organização criminosa, admite-se a mitigação da exigência de contemporaneidade, considerando a natureza da atividade delitiva, a persistência de risco concreto e a possibilidade de desdobramentos e repetição de atos habituais no tempo.
10. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para interromper ou reduzir a atuação do grupo criminoso, justificando-se a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/03/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/03/2023; STJ, AgRg no HC 787.732/MT, Rel. Min. (relatoria mencionada), Quinta Turma, DJe 03/03/2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/09/2022; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022; STJ, RHC 142.663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no RHC 203.724/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 11/03/2025; STJ, AgRg no RHC 208.625/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/03/2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.