TSTRR 0001071-31.2020.5.06.0103
Deserção do recurso ordinário da ré: seguro garantia judicial apresentado em substituição ao depósito recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário da ré
- Apólice com cláusula de exclusão de cobertura
- Invalidade da garantia
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR E PREVISÃO DE SOLUÇÃO POR ARBITRAGEM. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. INVALIDADE DA GARANTIA. Ante a potencial violação do art. 899, § 11, da CLT, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR E PREVISÃO DE SOLUÇÃO POR ARBITRAGEM. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. INVALIDADE DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à validade da apólice de seguro garantia judicial apresentada pela parte ré em substituição ao depósito recursal para fins de preparo do recurso ordinário. 2. Nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal está condicionada à observância dos requisitos nele estabelecidos, sendo que a apresentação de apólice em desconformidade com tais exigências implica a deserção do recurso, nos termos do art. 6º, II, do referido ato normativo. 3. Na hipótese, a apólice contém cláusula de exclusão de riscos que afasta a cobertura em caso de inadimplemento decorrente de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, restringindo a efetividade da garantia e comprometendo sua integralidade, em desconformidade com a disciplina específica do seguro garantia judicial. 4. A apólice também prevê a possibilidade de decisão arbitral suspender os efeitos do aviso de sinistro e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação da seguradora, mecanismo incompatível com a finalidade da garantia judicial prestada no processo do trabalho, cuja eficácia deve permanecer submetida à autoridade do órgão jurisdicional competente. 5. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que cláusulas de exclusão de cobertura capazes de obstar a efetividade da garantia, bem como disposições que preveem solução por arbitragem em apólices de seguro garantia judicial destinadas à substituição do depósito recursal, inviabilizam a aceitação da garantia e acarretam a deserção do recurso. 6. A apresentação de apólice que não atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019 equivale à ausência de preparo, não sendo aplicável a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 140 da SBDI-1 do TST, restrita às hipóteses de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. 7. Reconhecida a invalidade da apólice apresentada pela parte ré, impõe-se declarar a deserção do recurso ordinário por ela interposto. Como referido apelo foi o único interposto contra a sentença, devem ser afastadas as alterações promovidas pelo Tribunal Regional em seu julgamento e restabelecida integralmente a decisão de primeiro grau. 8. Por consequência, resta prejudicado o exame das demais matérias veiculadas no agravo de instrumento e no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿deserção do recurso ordinário¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista em relação ao referido tema; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 899, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal e declarar a deserção do recurso ordinário interposto pela parte ré, restabelecendo, em consequência, integralmente a sentença; e III ¿ julgar prejudicado o exame das demais matérias veiculadas no agravo de instrumento e no recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator