STJAgRg no HC 1.092.384
Tráfico de drogas e associação ao tráfico: medidas cautelares diversas da prisão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação ao tráfico
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Monitoramento eletrônico
- Proporcionalidade
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para revogar medidas cautelares, em especial o monitoramento eletrônico.
2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, com manutenção de prisão cautelar decretada. Tribunal local concedeu ordem para assegurar liberdade com cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico, em razão da incompatibilidade da prisão cautelar com o regime semiaberto.
3. Decisões anteriores. Cautelares mantidas em decisão posterior, diante de notícias de descumprimento e da indicação de necessidade de sua continuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo do recurso próprio deve ser conhecido; (ii) saber se há excesso de prazo apto a ensejar a revogação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) saber se a manutenção do monitoramento eletrônico se mostra adequada e proporcional diante do regime semiaberto e dos elementos do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
6. O exame de excesso de prazo observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso, não havendo excesso na imposição das cautelares por dois anos quando a pena fixada é de oito e já foi confirmada em apelação.
7. Os indícios de habitualidade delitiva na traficância, extraídos de aparelho celular, e a gravidade concreta da condenação (8 anos de reclusão) justificam a manutenção de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, como providências adequadas ao acautelamento do meio social.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. A mera extrapolação de prazos processuais não autoriza, por si só, a revogação de prisão preventiva ou de medidas cautelares diversas, devendo-se aferir razoabilidade e proporcionalidade à luz das peculiaridades do caso.
3. A manutenção de monitoramento eletrônico, como medida cautelar diversa da prisão, é adequada e proporcional quando presentes indícios de habitualidade delitiva e há condenação confirmada em apelação à pena de oito anos, não configurando constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 35
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, RHC 58.140/GO, Quinta Turma, julgado em 17.09.2015; STJ, RHC 58.854/MS, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgRg no RHC 121.903/PR, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, RHC 117.677/PR, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019
Tese
1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. A mera extrapolação de prazos processuais não autoriza, por si só, a revogação de prisão preventiva ou de medidas cautelares diversas, devendo-se aferir razoabilidade e proporcionalidade à luz das peculiaridades do caso.
3. A manutenção de monitoramento eletrônico, como medida cautelar diversa da prisão, é adequada e proporcional quando presentes indícios de habitualidade delitiva e há condenação confirmada em apelação à pena de oito anos, não configurando constrangimento ilegal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.