STJAgRg no AREsp 2.919.915
Intempestividade de recurso especial: réu preso
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
- Réu preso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RÉU PRESO. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante sustenta que o art. 798-A, I, do Código de Processo Penal, que excepciona a suspensão dos prazos processuais para réus presos em processos vinculados à prisão, não se aplica ao caso concreto, pois estaria preso em razão de outro processo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 798-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O art. 798-A, I, do Código de Processo Penal estabelece que não há suspensão do prazo processual para réus presos, nos processos vinculados à prisão, o que torna o recurso especial intempestivo.
4. Considerando que o recesso judiciário iniciou em 20/12/2024 e o prazo processual ficou prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 07/ 1/2025, o recurso interposto em 20/01/2025 é intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O prazo processual não se suspende para réus presos, conforme o art. 798-A, I, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 798, 798-A; CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025.
Tese
1. O prazo processual não se suspende para réus presos, conforme o art. 798-A, I, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.