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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.147.036

Revolvimento fático: impossibilidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, exigindo-se, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o enfrentamento de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. As razões do agravo regimental limitaram-se a afirmações genéricas de que teria havido impugnação à Súmula 7/STJ, sem o necessário cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

3. A pretensão de absolvição por contrariedade à prova dos autos, de reconhecimento de novas provas e de revisão da continuidade delitiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível em sede especial, conforme a Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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