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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.059.655

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

2. O recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), que manteve a condenação do agravante à pena de 25 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado nos artigos 217-A c/c 61, II, "f" e art. 71, todos do Código Penal.

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem apontou a existência de óbice autônomo ao conhecimento do recurso especial, a saber: a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A Presidência do STJ concluiu que o agravo em recurso especial não refutou concretamente e de forma pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.

5. No agravo regimental, o recorrente alegou a tempestividade do recurso e sustentou que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e satisfatória o óbice processual da Súmula 7/STJ, de modo que não se aplicaria a Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O conhecimento do agravo em recurso especial exige o cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte agravante a obrigação de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de impugnação específica e concreta a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

9. No caso concreto, o agravo em recurso especial não refutou de forma inequívoca e analítica o fundamento da aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a suficiência da fundamentação e a genericidade da decisão de inadmissibilidade.

10. A falta de desconstituição completa do fundamento autônomo e suficiente da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial atraiu o óbice da Súmula 182/STJ, justificando a decisão da Presidência do STJ de não conhecer do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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