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Jurisprudências

STJAgRg no HC 897.327

Tentativa de homicídio triplamente qualificado: policiais militares envolvidos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI GRAVE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes, policiais militares, acusados de tentativa de homicídio triplamente qualificado. A defesa alega ausência de necessidade e proporcionalidade da prisão preventiva, destacando os bons antecedentes dos acusados e a liberação de outros denunciados no mesmo processo. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da prisão preventiva em domiciliar para um dos pacientes, em razão de cuidados especiais exigidos por sua filha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva dos pacientes está adequadamente fundamentada e justificada; (ii) estabelecer se o paciente André da Silva Pazetti tem direito à prisão domiciliar em virtude de sua condição familiar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, que, em suas funções como policiais militares, realizaram três disparos contra a vítima, mesmo após esta suplicar por sua vida.

4. O risco à ordem pública justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando o grau de periculosidade dos agentes e a tentativa de manipulação das investigações com a apresentação de uma versão falsa dos fatos e a exibição de arma não utilizada no crime.

5. As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, não são suficientes para garantir os objetivos da custódia cautelar, dado o comportamento e a função pública dos acusados.

6. O pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, pois não há comprovação inequívoca de que o paciente André seja o único responsável pelos cuidados de sua filha, não se justificando a substituição da prisão preventiva por tal medida.

7. A alegação de tratamento desigual entre os acusados não foi discutida na instância inferior, impossibilitando sua apreciação direta nesta Corte.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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