STJAgRg no HC 999.343
Prisão preventiva: gravidade concreta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Acórdão desatualizado
- SUPOSTO Tráfico de drogas
- Nulidade de provas
- Revolvimento
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. CASO CONCRETO. GRAVIDADE CONCRETA. ACÓRDÃO DESATUALIZADO. SUPOSTO Tráfico de drogas. Nulidade de provas. REVOLVIMENTO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva e a nulidade das provas obtidas em flagrante delito por suposto tráfico de drogas.
2. O agravante foi preso em flagrante após cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço vinculado a outra pessoa, sendo acusado de tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade das provas obtidas durante o flagrante delito e se a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida, pois a abordagem policial foi considerada legítima, com base em fundadas razões que justificaram o ingresso no domicílio, conforme entendimento do STF.
5. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta dos fatos, a quantidade de entorpecentes apreendidos e o risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas. Ademais, a matéria já foi objeto de novas deliberações posteriores na origem.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a via do habeas corpus não é adequada para análise de temas que demandem revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas em casos tais".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 282, § 6º, 303, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.
Tese
"1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas em casos tais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.