STJEDcl no AgRg no AREsp 3.042.984
Alegação de omissão no
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão no
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão acerca dos argumentos específicos apresentados no agravo regimental, que teriam demonstrado que impugnou no agravo em recurso especial todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão central relativa à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, concluindo pela aplicação da Súmula 182/STJ.
5. A alegação de que o agravo regimental teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.