STJAgRg no HC 1.093.258
Ementa: direito processual penal e direito penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ementa: direito processual penal e direito penal
- Dosimetria da pena
- Confissão parcial
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O paciente busca a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, sustentando que a Corte de origem realizou apenas compensação parcial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à inadequação da via eleita; e (ii) verificar a existência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, diante da natureza qualificada da confissão realizada pelo agente.
III. Razões de decidir
3. O agravante não atacou o fundamento central da decisão recorrida (inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso especial), limitando-se a reiterar os argumentos de mérito da impetração origina sobre a dosimetria, deixando incólume o fundamento relativo à inadequação do uso do HC como sucedâneo recursal.
4. Incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ e violação ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão objeto de recurso.
5. Ausência de ilegalidade flagrante, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou a compensação proporcional em 1/8 (um oitavo) em razão de o agente ter admitido a subtração, mas negado o emprego de violência ou ameaça (confissão parcial/qualificada).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a graduação da compensação conforme a extensão e a qualidade da confissão, não configurando constrangimento ilegal a falta de compensação integral nessas hipóteses.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, arts. 34, XVIII, 'a', e 258. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.