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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.487

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.

ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para anular acórdão condenatório, já transitado em julgado, sob alegação de vício de fundamentação no julgamento de embargos de declaração e com pedido de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos declaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para impugnar acórdão condenatório com trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, perante o Superior Tribunal de Justiça.

3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade por vício de fundamentação no acórdão que não conheceu dos embargos de declaração, à luz do art. 620 do Código de Processo Penal, e se é cabível determinar novo julgamento dos declaratórios.

4. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão com trânsito em julgado, inexistindo competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgados de Tribunal local (CF/1988, art. 105, I, e).

6. Não se verifica vício de fundamentação apto a ensejar nulidade. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição (CPP, art. 620). Inconformismo com o modo de fundamentação não caracteriza omissão; o julgador não está obrigado a rebater todas as teses, e a fundamentação per relationem é admitida.

7. Inexiste teratologia ou coação ilegal flagrante que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

8. A análise de alegações de insuficiência probatória, negativa de autoria ou outras que reclamem incursão ampla no caderno processual demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus e com seu agravo.

9. O agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 620; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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