STJAgRg no AREsp 3.289.063
Ônus de dialeticidade recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ônus de dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. As partes agravantes reiteram alegações sobre o mérito do recurso especial, sustentam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a regular demonstração da divergência jurisprudencial, bem como invocam falta de fundamentação, fragilidade das provas, ausência de dolo e de prejuízo ao erário e primariedade, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
3. Pedidos. Pleito de retratação para conhecer e prover o agravo em recurso especial; subsidiariamente, submissão ao colegiado, provimento do agravo regimental com destrancamento e integral provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com reiteração de razões do recurso especial e de teses sobre Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 3º do CPP, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ônus de dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige a impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão agravada; a sua inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo regimental.
6. No caso, os agravantes não atacam o fundamento autônomo relativo à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a existência de divergência jurisprudencial, o que não supre o requisito da dialeticidade.
7. A mera reiteração das razões anteriormente expendidas, sem refutação específica do fundamento da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmula 182/STJ). 2. A reiteração de razões do recurso especial, sem refutar o fundamento autônomo de inadmissibilidade, não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmula 182/STJ). 2. A reiteração de razões do recurso especial, sem refutar o fundamento autônomo de inadmissibilidade, não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.