TSTAg-AIRR 0000086-34.2022.5.09.0095
Rito sumaríssimo: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Denunciação da lide
- Honorários advocatícios
- Suspensão do processo
- Tripla condenação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TRIPLA CONDENAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, II E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator