STJAgRg no HC 1.076.459
Regime prisional e prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime prisional e prisão domiciliar humanitária
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. REGIME PRISIONAL E PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da manutenção de regime fechado e do indeferimento de prisão domiciliar humanitária, com pedido de relativização da Súmula n. 691/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus perante Tribunal Superior contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na instância antecedente, à luz da Súmula n. 691/STF, e se se verifica situação de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a superação desse óbice; (ii) saber se a manutenção da paciente em regime fechado, não obstante a pena definitiva de 3 anos de reclusão, com alegada primariedade e quadro de saúde debilitado, justificaria o afastamento da Súmula n. 691/STF para concessão de regime mais brando ou de prisão domiciliar humanitária em sede liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal Superior reafirma entendimento consolidado no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão do relator que indefere pedido liminar em writ anterior, nos termos da Súmula n. 691/STF, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. Os precedentes da Corte indicam que o rigor da Súmula n. 691/STF somente se mitiga quando o constrangimento ilegal se mostra manifesto e identificável de plano, o que não se verifica no caso concreto.
5. A decisão impugnada fundamentou o indeferimento da liminar na necessidade de exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos e na oitiva prévia da autoridade apontada como coatora, afastando a caracterização de ilegalidade evidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da incidência da Súmula n. 691/STF.
Tese de julgamento:
1. Os Tribunais Superiores devem aplicar a Súmula n. 691/STF, sendo incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anterior, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia claramente demonstradas.
2. A mera alegação de incompatibilidade entre regime fechado e pena definitiva mais branda, bem como de condições pessoais e de saúde da pessoa condenada, sem demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, não autoriza a superação do óbice da Súmula n. 691/STF em sede de agravo regimental em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Código Penal, art. 33, § 2º, c; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 919.664/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 909.095/SP, Quinta Turma, j. 14.05.2024.
Tese
1. Os Tribunais Superiores devem aplicar a Súmula n. 691/STF, sendo incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anterior, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia claramente demonstradas.
2. A mera alegação de incompatibilidade entre regime fechado e pena definitiva mais branda, bem como de condições pessoais e de saúde da pessoa condenada, sem demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, não autoriza a superação do óbice da Súmula n. 691/STF em sede de agravo regimental em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.