TSTRRAg 1000751-75.2017.5.02.0718
Intervalo destinado às mulheres: controvérsia relativa a período anterior à lei 13.467/2017
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Intervalo destinado às mulheres
- Controvérsia relativa a período anterior à lei 13.467/2017
- Possibilidade
- Questão recepcionada pela constituição federal
- Adicional de periculosidade
- Prédio vertical
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. CONTROVÉRSIA RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, reconhecendo o trabalho extraordinário sem a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, condenou o Reclamado ao pagamento do período correspondente, como extra. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Ademais, em julgamento proferido em 24/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o processo RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 63), no sentido de que " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT, no período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUE NÃO ENTERRADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 2 DO ANEXO III DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUE NÃO ENTERRADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NA NR-20. CONDIÇÃO DE RISCO VERIFICADA NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SIT Nº 308/2012. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível má aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUE NÃO ENTERRADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NA NR-20. CONDIÇÃO DE RISCO VERIFICADA NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SIT Nº 308/2012. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de modo a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, firmou-se no sentido de que a instalação de tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis em desacordo com as normas de segurança previstas na NR-20 caracteriza condição de risco, sendo irrelevante, para esse efeito, a capacidade do reservatório. 3. Esta Quinta Turma, interpretando a referida NR-20 à luz das alterações promovidas pela Portaria SIT nº 308/2012 e Portaria SEPRT nº 1.360/2019, entende que há uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustíveis" e "tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas para pressurização de água". Em razão da capacidade reduzida de armazenamento desses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade, eles não podem ser enterrados. 4. Na vigência da Portaria SIT nº 308/2012, de 6/3/2012 a 9/12/2019, o limite para os tanques de superfície destinados a essa finalidade era de até 3.000 litros por tanque, observado o limite de até três tanques separados entre si, nos termos do item 20.17.2.1, alíneas "c" e "d", da NR-20. A partir de 10/12/2019, com as alterações da Portaria SEPRT nº 1.360/2019, a matéria passou a ser disciplinada pelo item 2.1 do Anexo III da NR-20, com os limites de 5.000 litros por tanque e por recinto e de 10.000 litros por edifício. 5. No caso presente , o Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de periculosidade com fundamento no laudo pericial. Consta do acórdão regional que no edifício em que laborava a Reclamante, havia três tanques de superfície destinados ao armazenamento de óleo diesel para abastecimento dos geradores em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, sendo dois com capacidade de 1.000 litros e um terceiro de 500 litros, todos instalados no pavimento térreo e não enterrados. 6. Considerando, pois, que o período imprescrito em que constatada a condição de risco corresponde aos anos de 2012 a 2017, quando vigente as alterações promovidas pela Portaria SIT nº 308/2012, a capacidade dos tanques estão dentro dos limites estabelecidos, não sendo devido o adicional de periculosidade. Má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Adicional de periculosidade", por má aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Prescrição e Decadência; Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher