STJEDcl no AREsp 3.177.851
Negativa de prestação jurisdicional: omissão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- Limites objetivos do recurso especial
- Pretensão de reexame da controvérsia
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para a rediscussão da matéria julgada.
2. O recurso especial teve por objeto exclusivamente a alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, com pedido de cassação dos acórdãos recorridos para novo julgamento.
3. O acórdão embargado examinou integralmente a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, concluindo que o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
4. A pretensão de que esta Corte examine diretamente se os trechos da sentença arbitral abrangem cada uma das teses deduzidas nos embargos à execução extrapola os limites da controvérsia devolvida no recurso especial e traduz tentativa de rediscussão do julgamento sob o rótulo de omissão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.