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Jurisprudências

TSTRO 6115-68.2018.5.15.0000

Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC/1973

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM 2018. DECADÊNCIA. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 975, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NORMA PARALELA COM O CPC/1973. I - A jurisprudência consolidada no âmbito desta Subseção é de que o pleito rescisório de decisão transitada em julgado antes de 18/03/2016 deve ser analisado sob as regras do CPC/1973, ainda que a ação rescisória seja ajuizada após a promulgação do CPC/2015. II – O caput , do artigo 975, do CPC/2015, dispõe que "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". O § 2º do referido dispositivo estabeleceu ressalva à contagem do prazo de decadência na hipótese de ação rescisória fundada em prova nova, estabelecendo que "Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Contudo, o Código de Processo Civil de 1973 não possuía norma correspondente com o atual art. 975, § 2º, do CPC/2015, o qual, repita-se, prevê norma diferenciada de início do termo inicial do biênio decadencial para ajuizamento de ação rescisória calcada em "prova nova". Precedentes. III – Assim, para qualquer hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485 do CPC/1973 deve-se aplicar o prazo de " dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão ". IV - Como corolário desse raciocínio, deve-se pronunciar a decadência da ação ajuizada em 2018, uma vez a decisão rescindenda transitou em julgado em 2014. V – Registre-se que o ajuizamento prévio de outra ação rescisória, mesmo que com a tríplice identidade, não tem o condão de interromper o prazo decadencial, tal como ocorre com a prescrição. Precedentes. Decadência pronunciada de ofício e processo extinto com resolução de mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, pronunciar a decadência de ofício e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.

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