STJAgRg no AREsp 2.953.366
Impugnação genérica à aplicação da Súmula N. 7 do STJ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação genérica à aplicação da Súmula N. 7 do STJ
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação genérica à aplicação da Súmula N. 7 do STJ. Recurso DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que houve expressa impugnação ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o caso não exige reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos. Requereu a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o julgamento colegiado para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, admitir o recurso especial e reformar o acórdão condenatório, decretando sua absolvição.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ é suficiente para afastar sua aplicação e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão recorrido.
6. No caso, a defesa limitou-se a alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar que os fatos são incontroversos e permitem revaloração jurídica, o que torna o agravo em recurso especial incapaz de afastar o óbice indicado.
7. Correta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, para não conhecer do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado.
2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ torna o agravo em recurso especial incapaz de afastar sua aplicação.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.
Tese
1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado.
2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ torna o agravo em recurso especial incapaz de afastar sua aplicação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.