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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000065-20.2020.5.08.0010

Execução: deserção

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA A questão suscitada, relativamente à garantia do juízo pela penhora no rosto dos autos de outra demanda, reveste-se de natureza infraconstitucional. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade de Recurso de Revista interposto em fase de cumprimento de sentença está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso, a análise da matéria demanda, necessariamente, o exame da legislação infraconstitucional referente à execução e ordem de preferência de penhora, de modo que a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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