STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.231.860
Sobrestamento de recurso extraordinário por repercussão geral
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Sobrestamento de recurso extraordinário por repercussão geral
- Distinção não demonstrada
- Unicidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. UNICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC/2015, em razão de afetação em repercussão geral (Tema n. 1.255 do STF) correlata a honorários advocatícios em demandas de alto valor. 1.2. A Agravante sustenta a autonomia da tese constitucional fundada no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 10. 1.3. A Agravada defende a irrecorribilidade do ato de sobrestamento e a inadequação do agravo interno, além de aduzir a impossibilidade de processamento do recurso extraordinário para revisão de princípios e discussão de coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo interno é cabível para impugnar decisão de sobrestamento; e (ii) é possível o fracionamento do julgamento para prosseguimento parcial do recurso extraordinário relativamente a questões tidas como desvinculadas do tema afetado (distinção).
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Sendo a decisão fundada no art. 1.030, III, do CPC, o agravo interno é formalmente cabível, nos termos diretos do § 2º, sem que isso autorize a reforma do sobrestamento. 3.2. É vedada a distinção parcial e o fracionamento do julgamento do recurso extraordinário, devendo ser preservada a unicidade recursal. 3.3. O sobrestamento quanto aos honorários advocatícios permanece necessário; quanto às demais questões suscitadas, o ato impugnado ainda não apreciou a admissibilidade, inexistindo prejuízo imediato.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.