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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.098

Prisão preventiva: substituição por medidas cautelares diversas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que substituiu a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas.

2. Fato relevante. O agravado foi preso em flagrante por condutas tipificadas nos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03, com apreensão de drogas (135,1g de maconha e 7 porções de ecstasy), munições e materiais relacionados ao tráfico. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia. O Tribunal de origem denegou habeas corpus, mas a decisão monocrática do STJ substituiu a prisão por medidas cautelares.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos. No STJ, a decisão monocrática entendeu que a quantidade de drogas e munições apreendidas não justificava a medida extrema, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado, diante da quantidade de drogas e munições apreendidas, é indispensável para garantir a ordem pública ou se pode ser substituída por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva é medida excepcional, aplicável apenas quando outras medidas cautelares menos gravosas forem insuficientes para os fins acauteladores previstos no art. 312 do CPP.

6. A jurisprudência do STJ tem reafirmado que a quantidade não exacerbada de drogas e munições, aliada à primariedade do acusado, permite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

7. No caso concreto, a quantidade de drogas e munições apreendidas, bem como a ausência de armamento, não demonstram gravidade suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.

8. A aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente para resguardar a instrução processual e prevenir a reiteração delitiva, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas pelo juízo de origem, desde que devidamente motivadas.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é medida excepcional, aplicável apenas quando outras medidas cautelares menos gravosas forem insuficientes para os fins acauteladores previstos no art. 312 do CPP.

2. A quantidade não exacerbada de drogas e munições, aliada à primariedade do acusado, permite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

3. A aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente para resguardar a instrução processual e prevenir a reiteração delitiva, desde que devidamente motivadas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871852 SP 2023/0426157-2, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024;

Tese

1. A prisão preventiva é medida excepcional, aplicável apenas quando outras medidas cautelares menos gravosas forem insuficientes para os fins acauteladores previstos no art. 312 do CPP.

2. A quantidade não exacerbada de drogas e munições, aliada à primariedade do acusado, permite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

3. A aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente para resguardar a instrução processual e prevenir a reiteração delitiva, desde que devidamente motivadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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