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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.969.133

Princípio da dialeticidade: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

2. O embargante alegou omissões e contradições na decisão embargada, reiterando a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ, e buscando o prequestionamento da matéria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de declaração em razão do mero inconformismo com o julgado desfavorável, ou para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradições, omissões ou obscuridades na decisão embargada, não podendo ser utilizados como recurso de revisão ou para modificar o julgado desfavorável.

5. Os embargos de declaração não são instrumento adequado para prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradições, omissões ou obscuridades na decisão embargada, não podendo ser utilizados como recurso de revisão ou para modificar o julgado desfavorável.

2. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.

3. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando o agravo regimental não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. Os embargos de declaração não são instrumento adequado para prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182 do STJ; CF/1988, art. 102, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradições, omissões ou obscuridades na decisão embargada, não podendo ser utilizados como recurso de revisão ou para modificar o julgado desfavorável.

2. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.

3. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando o agravo regimental não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. Os embargos de declaração não são instrumento adequado para prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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