STJEDcl no AgRg no RHC 217.677
Inexistência de vício no julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Reexame de matéria decidida. Inexistência de vício no julgado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de continuidade delitiva entre crimes de homicídio, alegando o embargante que tal questão é eminentemente jurídica e não fática.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
4. A alegada omissão quanto à tese de continuidade delitiva não se sustenta, pois o acórdão embargado foi explícito ao consignar que a análise demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
5. A rejeição de uma tese com base em óbice processual constitui efetiva prestação jurisdicional e não se confunde com omissão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.