STJAgRg no REsp 2.085.084
Crime de porte ilegal de munição de uso permitido
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de porte ilegal de munição de uso permitido
- Aplicação do princípio da insignificância
- Apreensão de uma munição
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE UMA MUNIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância quando apreendida munição em pouca quantidade, sem terem sido encontradas no contexto de outro crime, circunstância que demonstra a ausência de lesividade da conduta no caso concreto.
2. Caso em que o delito foi praticado fora do contexto de outros crimes, associado à ineficiência da arma de fogo apreendida, possibilitando a incidência do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.