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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 1.060.610

Dosimetria da pena: alegadas omissões e contradições

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Alegadas omissões e contradições
  • Bis in idem
  • Matéria expressamente enfrentada
  • Individualização das penas
  • Inovação recursal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. LEI DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. A alegação de persistência de bis in idem foi expressamente apreciada no acórdão embargado, que consignou, de forma clara, que o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não decorreu exclusivamente da quantidade e da natureza dos entorpecentes, mas também de outros elementos concretos reveladores da dedicação a atividades criminosas.

3. A tese relativa à necessidade de individualização da situação dos corréus não evidencia vício próprio do acórdão embargado, traduzindo inovação recursal ou mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada.

4. Não há contradição no reconhecimento de que o acolhimento da pretensão defensiva demandaria redefinição das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. O inconformismo da parte com a solução adotada não autoriza a utilização sucessiva de embargos de declaração como sucedâneo recursal.

6. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento do feito, independentemente da publicação do acórdão e da eventual interposição de novos recursos, ou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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